Decisão · STJ

STJ AREsp 2479554

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por HUGO HENRIQUE SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O agravante sustentou violação de dispositivos do Código Penal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, alegando falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e para a imposição do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da negativa da minorante do tráfico privilegiado com base nas circunstâncias do caso; (ii) avaliar a fundamentação da imposição do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na expressiva quantidade de droga apreendida (300 kg de cocaína) e no envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme circunstâncias da apreensão. Tais elementos indicariam que o réu não agiu de forma ocasional, mas sim de maneira estruturada no tráfico de drogas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado. 5. Inexiste ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso, ante a presença de circunstância judicial favorável. Precedentes. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HUGO HENRIQUE SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Sustenta o agravante, nas razões do especial, violação dos arts. 1º do CP, 8,2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 155, caput, d e 33, §2º, b, e §§3º e 4º do CP, aduzindo, em suma, falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado e para a imposição do regime mais gravoso. Aduz que "As circunstâncias judiciais deveriam ter sido consideradas para fixação de regime, além da reincidência" (e-STJ fl. 527). Requer seja provido o recurso, a fim de se conceder a minorante e estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. Contrarrazoado, manifestou-se o MPF pelo "conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento, para fixar o regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 432-437). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por HUGO HENRIQUE SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O agravante sustentou violação de dispositivos do Código Penal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, alegando falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e para a imposição do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da negativa da minorante do tráfico privilegiado com base nas circunstâncias do caso; (ii) avaliar a fundamentação da imposição do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na expressiva quantidade de droga apreendida (300 kg de cocaína) e no envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme circunstâncias da apreensão. Tais elementos indicariam que o réu não agiu de forma ocasional, mas sim de maneira estruturada no tráfico de drogas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado. 5. Inexiste ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso, ante a presença de circunstância judicial favorável. Precedentes. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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