STJ AREsp 2751366
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 687-699). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 430-431): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL. Tendo em vista que se trata de matéria atinente ao mérito, com ele será analisada. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação das partes para produção de provas, haja vista ser tal medida dispensável quando a matéria versar predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por documentos, como ocorre neste caso, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Aliás, uma perícia contábil no curso da ação ordinária apenas procrastinaria o resultado da demanda e acarretaria ônus desnecessário às partes. Preliminar rejeitada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada. Outrossim, não se pode admitir que o grau de risco da operação tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, diante da referida situação, uma vez que tal risco deve ser suportado por ela e não pelo consumidor, sendo sua a discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado. Logo, no caso concreto, observada a hipossuficiência da consumidora, aliada à abusividade dos juros remuneratórios, superiores ao dobro da taxa média praticada no mercado, impõe-se a manutenção da sentença. MORA. Consoante atual posicionamento do STJ, a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, não tem o condão de constituir o devedor em mora. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito. No ponto, apelo desprovido. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria o caso de incidência das Súmula n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, visto que a matéria debatida visa dar interpretação correta à lei. Sustenta, ainda, que (fl. 709): .. a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido.