STJ REsp 2052444
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PESCA DE TAINHA. PUBLICIDADE DAS NORMAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os dispositivos legais mencionados no recurso especial não possuem força para sustentar a tese da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário e tampouco de infirmar o fundamento central em que se apoia o acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao decidir sobre a importância de se definir antecipadamente as regras aplicáveis à pesca da tainha, se baseou em alicerces constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes para manter o aresto inalterado, de modo que a ausência de recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula n. 126/STJ. 4. Modificar as premissas adotadas pelo Sodalício de origem quanto à razoabilidade da multa exigiria um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre, conforme a restrição prevista na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão de fls. 952/958, que, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF e 7 e 126/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a multa excessivamente aplicada e a impossibilidade de o Poder Judiciário imputar prazo para a edição de normas. Sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 4º a 7º da Lei n. 11.959/2009; 884 do CC; e 536 do CPC. Alega que deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, sustentando que o apelo nobre apresentou argumentos precisos para afastar a fundamentação exposta no acórdão guerreado. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 126/STJ, afirmando que a ofensa aos alicerces constitucionais ocorre de forma reflexa. Afirma, também, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o quantum fixado a título de astreintes é excessivo frente ao caso concreto e não necessita, para sua revisão, de revolvimento de matéria fática. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 978). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PESCA DE TAINHA. PUBLICIDADE DAS NORMAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os dispositivos legais mencionados no recurso especial não possuem força para sustentar a tese da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário e tampouco de infirmar o fundamento central em que se apoia o acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao decidir sobre a importância de se definir antecipadamente as regras aplicáveis à pesca da tainha, se baseou em alicerces constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes para manter o aresto inalterado, de modo que a ausência de recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula n. 126/STJ. 4. Modificar as premissas adotadas pelo Sodalício de origem quanto à razoabilidade da multa exigiria um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre, conforme a restrição prevista na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.