Decisão · STJ

STJ AREsp 2702241

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais invocados ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS HENRIQUE FRANTAROLI DOS SANTOS (MATHEUS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não houve a apresentação de alegações genéricas, sendo trazido ao conhecimento desta Corte a violação do art. 5º, LV, da CF e do art. 315 do CPC; (2) ficou demonstrado o descumprimento do devido processo legal e a ocorrência de cerceamento de defesa. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais invocados ). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →