STJ REsp 2144925
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal contra a decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Insurge-se, ainda, contra a aplicação do supradito enunciado sumular, sustentando que "busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da inocorrência de prescrição com base na correta observância dos artigos 202 do CC e 1º e 8º do Decreto n. 20.910/32. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto .. É exatamente esse o caso dos autos, na medida em que o agravante persegue tão somente a correta valoração daquilo que restou produzido nos autos, além da devida e necessária aplicação correta dos textos legais invocados nas razões do Recurso Especial interposto, inexistindo, portanto, razão para o não conhecimento do recurso interposto, que deve ter seu regular seguimento deferido. Ressalta-se mais uma vez que não se pretende que sejam reexaminados fatos e provas, mas apenas se pleiteia a aplicação correta do art. 1º do Decreto 20.910/32, do art. 202 do Código Civil, bem como do art. 8º do decreto 20.910/1932" (fls. 502/503). Impugnação às fls. 530/544. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.