Decisão · STJ

STJ AREsp 2664767

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE REGIME TRANSITÓRIO. GRATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O dispositivo legal alegadamente violado, qual seja, o art. 23 da LINDB, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Docentes e Agentes Universitários do Ensino Superior Estadual de Garapuava e Irati - Sintesu desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC; (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (III) que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado 284/STF. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "tornou-se incontroverso que os associados do recorrente possuem direito a um regime de transição pelo corte abrupto que sofreram da gratificação por TIDE. A questão posta para análise deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, portanto, é o marco temporal a partir do qual deve incidir o regime de transição: se a partir da promulgação da Lei que fundamentou o corte da gratificação ou se a partir da data em que de fato a Administração Pública efetivou o corte da gratificação. Para a análise de tal questão, evidentemente não se faz necessário o revolvimento fático-probatório, bastando apenas o cotejamento do acórdão recorrido com a disposição do art. 23 da LINDB e com a jurisprudência citada. .. Assim, é evidente que tampouco se aplica ao caso a Súmula 284/STF, já que a correta aplicação do art. 23 da LINDB claramente induz à reforma do acórdão do Tribunal a quo" (fls. 4.980/4.981). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE REGIME TRANSITÓRIO. GRATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O dispositivo legal alegadamente violado, qual seja, o art. 23 da LINDB, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo interno não provido.
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