Decisão · STJ

STJ REsp 2027704

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.Quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, convém consignar que esta Corte possui o entendimento de que a ofensa ao dispositivo legal em comento somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que seria adequado o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais. 3. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA SCHEFFER e OUTROS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto, figurando como agravado MARCUS HENRIQUE QUEIROZ DE CARVALHO e MANOEL MESSIAS DA SILVA. No pórtico do presente recurso (fls. 706-715), os agravantes reiteram as razões consignadas no recurso especial, aduzindo ter havido a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, aduzindo que o provimento jurisdicional em apreço é omisso e inadequadamente fundamentado no ponto em que manteve o quantum indenizatório fixado em primeiro grau de jurisdição, valor que considera ínfimo. Alega ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para dar provimento ao recurso especial. Apesar de devidamente intimados a apresentarem contrarrazões (fl. 719), quedaram-se inertes os agravados (fl. 2.704). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.Quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, convém consignar que esta Corte possui o entendimento de que a ofensa ao dispositivo legal em comento somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que seria adequado o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais. 3. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
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