Decisão · STJ

STJ AREsp 2692534

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-12
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO ASSIS ABREU SERPA, representado por sua filha (ROBERTA DE LIMA SERPA), em face da agravante, visando ao atendimento de emergência no Hospital Antônio Prudente, eis que fora acometido de disartria, perda de força a direita, mal/estar e hipertensão arterial. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para - confirmando a liminar deferida anteriormente - condenar a agravante: i) na obrigação de disponibilizar o tratamento domiciliar requerido, com profissionais de fisioterapia e fonoaudiologia, nas conformidades da Prescrição Médica e das Guias de Serviço Profissional; ii) a restituir do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pago pela agravada ROBERTA DE LIMA SERPA; e iii) ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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