STJ REsp 2153819
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Manutenção de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e apreensões de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi devidamente fundamentada, considerando as provas apresentadas, especialmente as interceptações telefônicas. 3. A análise da possibilidade de revaloração das provas para verificar eventual violação dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem utilizou robusto acervo probatório, incluindo interceptações telefônicas, para concluir pela prática dos delitos pelo agravante. 5. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agravante não afasta a materialidade do crime, quando demonstrada sua ligação com a associação criminosa. 6. A revisão do entendimento da instância ordinária demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em interceptações telefônicas e provas indiretas. 2. A ausência de apreensão direta de drogas não afasta a materialidade do crime quando há ligação comprovada com a associação criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO ANTONIO OLIMPIO SANTOS contra decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso, a fim de afastar os antecedentes criminais e a reincidência do agente (e-STJ, fls. 3065-3073). Em suas razões recursais, o agravante repisa os fundamentos do recurso especial. Sustenta, em síntese, que "a despeito do entendimento firmado quanto ao Agravante Pablo ter concorrido na conduta do tráfico quanto aos entorpecentes apreendidos com os corréus (fatos II e IV) e da finalidade da conduta de tráfico quanto ao a ínfima quantidade de maconha apreendida consigo em sua residência (fato III), correto é que em leitura ao julgado combatido se verifica que foram apresentadas fundamentações genéricas para a indicação da autoria ou participação do Agravante na prática do tráfico" (e-STJ, fl. 3115). Argumenta que "à exceção do que constou no item III, em nenhum momento o R. Acordão identificou qualquer incidência comportamental, ou conduta do Agravante Pablo (fala, menção, comentário ou divagação) que pudesse verificar sua conduta ao tráfico ou associação para o tráfico com os demais corréus" (e-STJ, fl. 3116). Além disso, "a despeito da condenação do Agravante Pablo na conduta de tráfico e associação para o tráfico a pretexto de diálogos advindos da interceptação telefonica, correto é que em nenhum momento especificou qual dialogo teria margeado sua convicção sobre versar sobre tráfico ou sua associação, de onde em nenhum momento o julgado combatido conseguiu descrever onde estaria colecionado a conduta do Agravante Pablo que permitiria concluir, ainda como ilação ou mera conjectura de prova, sua associação com os demais corréus para venda de entorpecente." (e-STJ, fl. 3116). Portanto, pela revaloração da prova, é possível observar que o acórdão violou os artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, ao não fundamentar concretamente as condutas do agravante que caracterizariam os tipos penais. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para conhecer o agravo regimental e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Manutenção de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e apreensões de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi devidamente fundamentada, considerando as provas apresentadas, especialmente as interceptações telefônicas. 3. A análise da possibilidade de revaloração das provas para verificar eventual violação dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem utilizou robusto acervo probatório, incluindo interceptações telefônicas, para concluir pela prática dos delitos pelo agravante. 5. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agravante não afasta a materialidade do crime, quando demonstrada sua ligação com a associação criminosa. 6. A revisão do entendimento da instância ordinária demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em interceptações telefônicas e provas indiretas. 2. A ausência de apreensão direta de drogas não afasta a materialidade do crime quando há ligação comprovada com a associação criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.