Decisão · STJ

STJ REsp 2153988

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Lençóis Paulista desafiando a decisão de fls. 521/524, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento e consequente aplicação da Súmula 211/STJ; (II) incidência dos óbices dos Enunciados 7/STJ e 280/STF; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que, "por não se tratar de recurso em que se objetiva o revolvimento de fatos, inaplicável ao caso os preceitos do enunciado da Súmula nº 07 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser conhecido e processado o apelo especial, conforme já pacificado no âmbito da Corte. Veja-se que não se está buscando apenas a análise da divergência aos preceitos do Decreto nº 97.458/89 (Legislação Federal), como também o equívoco da interpretação jurisprudencial sobre o assunto, notadamente aquele estampado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n.º 413/RS. .. o aresto supracitado já seria suficiente à revisão da decisão monocrática, diante da sua desconformidade com a firme jurisprudência do C. STJ, até porque evidencia o maltrato aos preceitos do artigo 371 do Código Civil" (fls. 529/541). Aduz que, "em acurada análise do acórdão acima mencionado, verifica-se que os casos foram analisados e julgados no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, os autores não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Portanto, está patente que o v. acórdão combatido divergiu da interpretação dada por outros Tribunais, inclusive no C. STJ, devendo ser conhecido e provido o presente recurso, com fundamento no artigo 105, inciso III, "c", da Constituição Federal. .. Excelências, a situação narrada no acórdão paradigma é exatamente a mesma reproduzida nestes autos, haja vista a irretroatividade dos efeitos do laudo pericial, de modo que o eventual direito ao adicional de insalubridade está condicionado ao trabalho técnico, cujo documento é constitutivo do direito" (fls. 542/546). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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