Decisão · STJ

STJ AREsp 2443829

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECADÊNCIA. REGRA APLICÁVEL. INSUFICIÊNCIA DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte a quo, analisando o acervo documental dos autos, concluiu que, para infirmar o que consta na autuação fiscal, é necessário dilação probatória para a comprovação da existência e regularidade das operações, então alegadas pelo contribuinte realizadas de boa-fé, o que pode se dar por meio dos embargos à execução ou em demanda anulatória, sendo a tanto inadequada a via da exceção de pré-executividade. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. não tendo as razões recursais demonstrado a presença dos vícios alegados. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Configurada a deficiência recursal pela apresentação de razões dissociadas da fundamentação adotada no acórdão, a qual, capaz por si só de manter o resultado do julgado, não foi devidamente impugnada, remanescendo incólume o entendimento expendido. Aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. Precedentes. 5. A recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão, com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão, pretensão inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por NEUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 518): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante, expondo prints de documentos, material probatório relativo a notas fiscais, autos de infração, conta fiscal, comprovantes de recolhimento de ICMS, Guia de Arrecadação Estadual (GARE), alega que o entendimento do acórdão de ausência de recolhimento antecipado do tributo é nitidamente presumida, e "se revela contraditório com os documentos acostados aos autos, que comprovam CABALMENTE a existência de recolhimento parcial do ICMS, ainda que em montante menor do que aquele que o fisco paulista considerava devido" (fl. 541), devendo ser aplicada a regra do art. 150, § 4º, do CTN, para o cômputo do prazo decadencial. Entende, assim, a presença de vícios não sanados, bem como afirma que não incidem à espécie os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, ao argumento de que "o que se verifica é que os fundamentos do acórdão recorrido é sic que eram dissociados da matéria que estava sendo debatida e, ainda assim, foram devidamente impugnados" (fl. 542), bem como não é hipótese de incidir o óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "o caso seria de mera revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias já delineadas e não de reapreciação do acervo probatório" (fl. 542). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECADÊNCIA. REGRA APLICÁVEL. INSUFICIÊNCIA DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte a quo, analisando o acervo documental dos autos, concluiu que, para infirmar o que consta na autuação fiscal, é necessário dilação probatória para a comprovação da existência e regularidade das operações, então alegadas pelo contribuinte realizadas de boa-fé, o que pode se dar por meio dos embargos à execução ou em demanda anulatória, sendo a tanto inadequada a via da exceção de pré-executividade. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. não tendo as razões recursais demonstrado a presença dos vícios alegados. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Configurada a deficiência recursal pela apresentação de razões dissociadas da fundamentação adotada no acórdão, a qual, capaz por si só de manter o resultado do julgado, não foi devidamente impugnada, remanescendo incólume o entendimento expendido. Aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. Precedentes. 5. A recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão, com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão, pretensão inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. 7. Agravo interno não provido.
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