Decisão · STJ

STJ REsp 1894839

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-09-10publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023 (Tema n. 1.109)" (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024). 2. Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 3. A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022. 4. Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos autores, ora recorridos, e não adimplidos. 5. Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios previsto da Constituição Federal. 6. Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada na fase de liquidação de julgado. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Ceará contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) "para se afastar a premissa adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que a renúncia à prescrição possui respaldo legal, seria necessário a interpretação de lei local, o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF" (fl. 806); e (b) inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, pois a lide foi julgada nos estritos limites em que proposta pela parte autora, a despeito da existência de erro material no dispositivo do acórdão recorrido. Sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, pois (fl. 820): .. não há qualquer necessidade de interpretação de normas locais para se chegar à conclusão exata de que houve violação aos dispositivos indicados, ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada, não há o que se falar em violação a direito local, nem mesmo ofensa exclusiva à Constituição. Nessa toada, reprisa a argumentação expendida no apelo especial, no sentido de que "o disposto no art. 191 do Código Civil não é aplicável às relações advindas do direito público, não havendo que se falar em renúncia do prazo prescricional pelo Estado do Ceará, o que é possível para o particular, mas não para o Poder Público, adstrito que está à legalidade estrita" (fls. 820/821). Afirma, outrossim, que (fl. 821): .. não havendo qualquer preceito legal que o auto- rize, tem-se que o Estado jamais poderia valer-se da figura civil da renúncia à pres- crição, motivo pelo qual ocorreu efetiva prescrição do direito autoral. O que o recor- rido, ora agravado, pretende é o restabelecimento do cronograma de pagamento pre- visto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, a fim de que lhes sejam pagas as parcelas ainda pendentes, devidas a título de adicional por tempo de serviço (ATS). .. A pretensão do autor/recorrido nada mais é do que anular a Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, que modificou o Provimento nº 026/2009 para adaptar seu cronograma de pagamento às limitações orçamentárias do Ministério Público. Vê-se, assim, que a pretensão se volta contra um ato específico, comissivo e de efeitos concretos, que modificou anterior ato administrativo que o autor quer ver restabelecido em sua inteireza. No entanto, o ato impugnado (Nota Técnica nº 001/PGJ/2010), foi publicado em agosto de 2010, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em julho de 2017, muito além do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Tudo em conformidade com a jurisprudência este STJ. Lado outro, defende a existência de julgamento extra petita, porquanto a pretensão deduzida na petição inicial "veicula tutela de obrigação de fazer, qual seja, o restabelecimento do cronograma de pagamento fixado entre o recorrido e o Ministério Público Estadual" (fl. 822), sendo certo que " e m momento algum o recorrido pleiteou o pagamento integral da dívida" (fl. 823). De igual modo, assevera que o aresto recorrido incorreu em reformatio in pejus, na medida em que (fl. 824): .. a sentença de primeiro grau determinou, apenas, o restabelecimento do cronograma anteriormente fixado pelo Ministério Público, para que fossem adimplidas as prestações mensais devidamente corrigidas, consoante expressamente pleiteado pela requerente, ora embargada. Contudo, o acórdão proferido pelo TJCE, em sede de reexame necessário e ao julgar o recurso voluntário, acórdão este mantido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, findou por condenar o Estado do Ceará no pagamento integral da dívida reconhecida pelo Ministério Público, sendo tal decisão extremamente prejudicial a este ente público. Diz ainda que (fl. 824): .. o provimento parcial do recurso de apelação não se traduz em mero erro material, uma vez que modificou substancialmente o resultado do julgamento da remessa necessária. Isso porque, considerando-se a questão atinente ao pagamento das prestações firmadas em cronograma, em sede de Nota de Provimento exarado pelo Ministério Público, e, considerando-se que muitos membros do Ministério Público encontram-se na mesma situação, com créditos em sua maioria superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é patente que o acórdão que defere o pagamento integral do débito ao recorrido é extremamente prejudicial ao Estado do Ceará. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, para que seja dado provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, acaso mantido o decisório agravado, pugna a parte recorrente pela redução dos honorários advocatícios recursais. Impugnação às fls. 829/837. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023 (Tema n. 1.109)" (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024). 2. Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 3. A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022. 4. Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos autores, ora recorridos, e não adimplidos. 5. Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios previsto da Constituição Federal. 6. Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada na fase de liquidação de julgado. 7. Agravo interno desprovido.
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