STJ AREsp 2590407
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. APONTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte agravada em desfavor da agravante, Neoenergia Distribuição Brasília S.A., com o fim de anular débito de energia elétrica. 2. A decisão da instância inferior sobre a legitimidade da concessionária de serviço público está ancorada em premissas fáticas, e a alteração das premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 3. Não se viabiliza o exame da controvérsia no tocante ao reconhecimento da alegada regularidade na recuperação do consumo e da própria cobrança, tendo em vista que o acórdão proferido pela instância a quo está ancorado em premissas fáticas. Incide o óbice previsto na Súmula 7/STJ, quanto ao ponto, dada a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Neoenergia Distribuição Brasília S.A. desafiando a decisão de fls. 1.139/1.143, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se conhece da alegada ofensa a dispositivos da Resolução 414/2010 da Aneel, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal; (II) incide a Súmula 7/STJ, no tocante à alegada ilegitimidade da parte agravante, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (III) o tema da regularidade da recuperação do consumo foi dirimido a partir de premissas fáticas, de modo que a alteração das premissas da instância a quo esbarra no óbice do Enunciado 7/STJ. Inconformada, a parte recorrente sustenta que o recurso não esbarra na Súmula 7, pois "há casos nos quais é necessária a denominada revaloração de prova, que não encontra barreira no referido verbete sumular" (fl. 1.151), ressaltando que "o inconformismo da agravante pautou-se na decisão equivocada da Corte Local, que não valorou adequada e devidamente todo o arsenal de provas pré-constituídas e suficientes para a comprovação de todo o alegado na contestação" (fl. 1.151). Pugna, pois, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 1.157/1.162. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. APONTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte agravada em desfavor da agravante, Neoenergia Distribuição Brasília S.A., com o fim de anular débito de energia elétrica. 2. A decisão da instância inferior sobre a legitimidade da concessionária de serviço público está ancorada em premissas fáticas, e a alteração das premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 3. Não se viabiliza o exame da controvérsia no tocante ao reconhecimento da alegada regularidade na recuperação do consumo e da própria cobrança, tendo em vista que o acórdão proferido pela instância a quo está ancorado em premissas fáticas. Incide o óbice previsto na Súmula 7/STJ, quanto ao ponto, dada a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 4. Agravo interno não provido.