Decisão · STJ

STJ AREsp 2121777

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CPFL Transmissão S.A. (antigamente denominada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D) desafiando decisão de fls. 1.347/1.351, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, mediante os seguintes argumentos: (i) embora instado a se manifestar a respeito do limite da multa diária fixada pela primeira instância, o TJRS se quedou omisso a respeito, fornecendo resposta genérica (fls. 1.359/1.360); (ii) a omissão contra a qual a ora agravante se insurge diz respeito à inexistência de um limitador à multa diária fixada para o caso de descumprimento (fl. 1.361); (iii) não é relevante o fato de o limite temporal e de valor ter sido ou não impugnado nas razões de apelação, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer momento processual ou grau de jurisdição (fls. 1.361/1.362). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação (cf. certificado à fl. 1.406). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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