Decisão · STJ

STJ AREsp 2670029

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação d o caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da prescrição intercorrente com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Arco Transportes Urbanos Ltda. desafiando decisão de fls. 294/297, que julgou prejudicada a análise da matéria relacionada aos Temas 566 a 571/STJ , inclusive no tocante à indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cuja discussão se relaciona aos repetitivos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que "o julgamento do RESP 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, foi citado no acórdão do Eg. TJDFT a título de obter dictum, apenas como reforço argumentativo para destacar o entendimento do STJ de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre o início de prazo da suspensão do processo, bem como da remessa do feito ao arquivo provisório, em razão do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 .. e que analisando os fundamentos da razão de decidir do acórdão objeto do recurso especial, se verifica que nenhum dos posicionamentos do STJ consolidados nos Temas 566 a 571/STJ foram aplicados ao presente caso, razão pela qual se evidencia o equívoco na decisão ora agravada" (fls. 312/313). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 321/324, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação d o caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da prescrição intercorrente com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido.
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