STJ REsp 2135058
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHAS NÃO SUPRIDAS OPORTUNAMENTE. SÚMULAS N. 115 E 187/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAQUELE AGRAVO PELO STJ Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos e sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, dele não se pode conhecer, consoante o disposto nos art. 76, § 2º e seu inciso I, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC/2015, no caso em que a parte recorrente, instada a regularizar tais vícios, não o faz no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência das Súmulas n. 115 e 187/STJ. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROMUALDO UMBERTO PAVAN e RITA DE CÁSSIA BENTO PAVAN contra decisão monocrática da Presidência do STJ que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 40-41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada à penhora de valores relativos a previdência privada complementar com saldo inferior a quarenta salários mínimos. Alegação de impenhorabilidade pautada em entendimento do C. STJ que conferiu interpretação ampliativa ao art. 833, X, do CPC e alargou a proteção legal para que também passasse a alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos além da poupança. Entendimento cuja aplicação não é absoluta, pois possui ressalvas e, ademais, não se reveste de caráter vinculante. Necessidade de demonstração de que a quantia efetivamente se destina à formação de reserva financeira, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. Situação que não permite o acolhimento do pedido de desbloqueio. Inteligência do art. 854, § 3º, CPC. Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos seguintes termos (fls. 142-143): Mediante análise do recurso de ROMUALDO UMBERTO PAVAN e OUTRO, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Rafael Figueiredo Nunes, subscritor do recurso especial. Além disso, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento de fl. 71 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AR Esp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 12/5/2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização. Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Sendo assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ. Aduz o agravante que "Quando do protocolo do agravo de instrumento, por se tratar de autos eletrônicos, os Recorrentes não instruíram o recurso com as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, dentre as quais as procurações outorgadas ao seu advogado. (fl. 162). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 172-178). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHAS NÃO SUPRIDAS OPORTUNAMENTE. SÚMULAS N. 115 E 187/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAQUELE AGRAVO PELO STJ Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos e sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, dele não se pode conhecer, consoante o disposto nos art. 76, § 2º e seu inciso I, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC/2015, no caso em que a parte recorrente, instada a regularizar tais vícios, não o faz no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência das Súmulas n. 115 e 187/STJ. Agravo interno improvido