Decisão · STJ

STJ AREsp 2665040

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANESTOR MEZZOMO e ROSMARI RUDOLF MEZZOMO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.081-1.082). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 940): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AQUAPLANAGEM QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE SOBRECAUTELA DO CONDUTOR REQUERIDO. ARTS. 28 E 43 DO CTB. ADEMAIS, VELOCIDADE DO VEÍCULO DO RÉU E HISTÓRICO DE ACIDENTES NO LOCAL DO SINISTRO NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PATAMAR FIXADO QUE SE REVELA CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 972-973). Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno, que "é impossível aplicar a referida súmula 284 do e. STF, pois, repita-se à exaustão, as razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que a violação a todos os artigos foi devidamente exposta" (fl. 1.089). Reitera, no mais, as razões do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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