STJ AREsp 2765144
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Acerca da tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros, o Tribunal de origem afirmou que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 5.1 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 732-740). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 465): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BACEN, À ÉPOCA DOS CONTRATOS, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA QUE A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJA POSSÍVEL, NÃO BASTA A SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN, ENQUANTO MARCO REFERENCIAL. É PRECISO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA CASO E QUE, A PARTIR DELAS, ESTEJA CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADO O EXCESSO CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. OS JUROS QUE DISCREPAM EXCESSIVAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO REPRESENTAM UMA ABUSIVIDADE, OU UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. NO CASO EM EXAME, A TAXA DE JUROS COBRADA NOS CONTRATOS OBJETOS DE REVISÃO É SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN, RAZÃO PELA QUAL CABÍVEL A LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVIDA A UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, POIS O CONTRATO SUBMETIDO À REVISÃO É EXPRESSO AO MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, COMO OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZA A MORA. EXISTINDO PAGAMENTO A MAIOR, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE ADMITIR A REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO. POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR MONETÁRIO, POIS NÃO HÁ COMO APURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO E O VALOR DA CAUSA É BAIXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 492-494). Em suas razões, a agravante defendeu a não incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, pois a matéria não depende de reanálise de provas e cláusulas contratuais, mas apenas da aplicação do entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios com base, exclusivamente, na taxa média informada pelo BACEN. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 758-766). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Acerca da tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros, o Tribunal de origem afirmou que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 5.1 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.