STJ AREsp 2675150
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas relativas às taxas de cartão de crédito e débito frente às particularidades das atividades prestadas pela empresa não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.221.170/PR - Tema 779). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Construdecor S.A . desafiando decisão de fls. 851/853, que que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à questão relativa à inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, a Vice-Presidência da Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, de modo que fica prejudicada a análise da matéria no recurso especial; (II) em havendo matéria coincidente com aquela objeto do juízo de conformação, inclusive no que concerne à aventada violação ao art. 1.022 do CPC, inviável o conhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por estar atrelada àquela enfrentada no precedente vinculante. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "o Tema STF 1.024 não é aplicável ao presente caso, pois discute a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS (base dos débitos de PIS/COFINS), ao passo que o presente caso discute o creditamento de PIS e COFINS sobre os valores pagos pela prestação de serviços de cartão de crédito/débito (base dos créditos de PIS/COFINS)" (fl. 863); e (ii) "o objeto do presente mandamus é o reconhecimento do direito creditório da AGRAVANTE sobre os valores pagos pelos serviços de cartão de crédito e débito, que merecem ser vistos como insumos, à luz dos arts. 3º, inciso II, da Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, haja vista sua essencialidade e relevância nas atividades da agravante. Assim, o presente caso deveria ter sido analisado sob a ótica dos Temas Repetitivos STJ 779 e 780, nos quais "Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição"" (fl. 864). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 872). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas relativas às taxas de cartão de crédito e débito frente às particularidades das atividades prestadas pela empresa não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.221.170/PR - Tema 779). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.