Decisão · STJ

STJ AREsp 2719393

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos . Súmula N. 182 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisã o da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica do s fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 e a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, contrariamente ao exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento do STJ. 5. A parte agravante não refutou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstrando que a análise das teses jurídicas não demandaria reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 e a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que, no agravo em recurso especial, defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos . Súmula N. 182 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisã o da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica do s fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 e a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, contrariamente ao exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento do STJ. 5. A parte agravante não refutou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstrando que a análise das teses jurídicas não demandaria reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 e a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.
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