Decisão · STJ

STJ AREsp 2738455

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ e 284/STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALVARO LOUREIRO MARTINS e MARIA CELIA GOULART LOUREIRO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.158-1.159). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 871): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Perdas e Danos. Alegação da parte autora de que o casal réu em 1998 vendeu para si três chácaras, porém as vendeu novamente a terceiros em 2015. Pretensão de declaração de nulidade desta segunda venda, mais condenação por danos morais. Pretensão sucessiva de indenização por perdas e danos se não possível o retorno ao status quo ante. Sentença de procedência parcial para: (a) afastar a prescrição; (b) reconhecer a nulidade da segunda venda, pois realizada a non domino; (c) improcedente a pretensão de retorno dos imóveis à propriedade dos autores, porque diante da ausência de registro da primeira venda na matrícula dos imóveis os terceiros os adquiriram de boa-fé, (d) procedente o pleito sucessivo de reversão em perdas e danos, considerando o valor atual dos imóveis à época da celebração do segundo negócio jurídico, mais consectários legais; (e) improcedente a condenação em indenização por danos morais. Apelo dos réus/vendedores. (1) prejudicial de mérito. Prescrição. Venda a non domino. Negócio jurídico nulo, que não convalesce com o decurso do tempo e não se submete à decadência ou prescrição. Precedentes. Sentença mantida no ponto, por fundamento diverso. (2) Mérito. Alegação de que não existiu o primeiro contrato de compra e venda com a empresa autora/apelante. Acervo documental e testemunhal que comprova a participação e anuência dos réus com a transferência das chácaras à propriedade da empresa autora/apelada em 1998, que se operou, inclusive, por procuração celebrada presencialmente por eles em tabelionato. Correto o reconhecimento de nulidade da segunda venda realizada em 2015, pois a despeito da ausência de registro da primeira avença, os réus já não eram mais donos dos imóveis. (3) Perdas e danos. Pretensão de devolução do valor dos imóveis conforme valor que constou no contrato celebrado em 1998. Impossibilidade. Indenização que deve ser calculada conforme o efetivo prejuízo, a ser aferido em liquidação de sentença levando em consideração a data da celebração do segundo negócio, que foi quando a parte autora perdeu a propriedade das chácaras. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, para sanar omissão apontada e determinar a alteração do dispositivo do v. acórdão e nele fazer constar que o apelo é parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido (fls. 922-929). Alegam as partes agravantes que "Conforme destacado no recurso, a jurisprudência do STJ reconhece a prescrição trienal em casos de reparação civil, e a decisão recorrida desconsiderou essa fundamentação" (fl. 1.168). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da multa por litigância de má-fé (fls. 1.181-1.205). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ e 284/STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →