STJ REsp 2065034
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1.816.085/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.574.454/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp 1.916.576/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp 1.875.243/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bruno Rebelo contra a decisão de fls. 1.604/1.606, com a integrativa de fls. 1.628/1.630, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, em razão do Tema 1.254/STJ. A parte agravante, em suas razões, alega, em síntese, que "muito tempo antes da determinação de afetação dos Recursos Especiais nºs. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE para o julgamento sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº. 1.254), o eminente Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, ao se pronunciar a respeito da (in)admissibilidade do presente Recurso Especial, decidiu inadmitir este Apelo, justamente, com relação à questão atinente à ocorrência, ou não, de prazo prescricional para o exercício, pelos herdeiros ou sucessores da parte falecida, da pretensão à habilitação (vide decisão de e-STJ fls. 921/922). .. em que pese o IF/AL ter interposto Recurso Especial, a fim de levar ao conhecimento deste Colendo STJ a matéria envolvendo a ocorrência, ou não, de prazo prescricional para a habilitação de herdeiros e sucessores, tal matéria foi inadmitida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (decisão de e-STJ fls. 921/922), não tendo havido, por parte do Instituto/Recorrente, a interposição do competente Recurso de Agravo em Recurso Especial em desfavor da aludida decisão. Ressalte-se, ademais, que a decisão de (in)admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo IF/AL foi proferida cerca de 04 (quatro) anos antes da decisão da Corte Especial deste Colendo STJ, por meio da qual este Tribunal Superior determinou a afetação, para o julgamento sob o rito de repetitivo, dos Recursos Especiais nºs. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, e, consequentemente, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão atinente à ocorrência, ou não, do prazo prescricional para o exercício, pelos herdeiros ou sucessores da parte falecida, da pretensão à habilitação (Tema nº. 1.254)" (fls. 1.637/1.639). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1.816.085/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.574.454/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp 1.916.576/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp 1.875.243/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. 2. Agravo interno não conhecido.