Decisão · STJ

STJ REsp 2159379

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a litispendência reconhecida pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Robson Freire da Cunha desafiando a decisão que conheceu em parte do recurso, e nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, V e 1.022, II, do CPC; (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a litispendência reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "não é necessário de reexaminar provas para chegar à conclusão de que de que o juízo do primeiro grau e o TRF-5, não consideraram justamente a inaplicabilidade da litispendência, já que a ação anteriormente ajuizada visava compelir a UFRN de suprimir as horas extras no contracheque da autora - obrigação de não fazer. E, já a presente ação, visa declarar a nulidade do ato de supressão da rubrica de horas extras praticado pela UFRN, com o restabelecimento - obrigação de fazer. .. Destarte, trata-se, portanto de valoração jurídica sobre fatos incontroversos, que não gera a incidência da súmula 07 do STJ. Destarte, tem-se que o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 381). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 391). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a litispendência reconhecida pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →