Decisão · STJ

STJ AREsp 2724133

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-12-12
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos aleatórios, além de sustentar que a análise do recurso especial não demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Do agravo interno não se pode conhecer, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos aleatórios e a discussão sobre a responsabilidade da construtora não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Do agravo interno não pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que há entendimento diverso do STJ em sentido contrário ao adotado no acórdão recorrido. Sustenta que "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor vai de encontro à natureza jurídica dos contratos aleatórios e, por conseguinte, é inaplicável, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio já traz um regramento específico para este tipo de contrato, sendo reconhecido pela jurisprudência que os contratos de seguro são aleatórios, enquadrando-se com perfeição no conceito trazido pela Lei para contratos aleatórios" (fl. 395). Defende ainda que a análise do recurso especial não demanda reexame de cláusula contratual e de provas. Aduz que, "nesta lide, discute-se a responsabilidade da construtora por supostos defeitos de construção, de modo que a inclusão da responsável pela construção facilita a produção de provas e também a própria responsabilização" (fl. 397). Requer seja provido o agravo interno a fim de possibilitar o exame do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos aleatórios, além de sustentar que a análise do recurso especial não demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Do agravo interno não se pode conhecer, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos aleatórios e a discussão sobre a responsabilidade da construtora não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Do agravo interno não pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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