STJ AREsp 2154484
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração somente admitem os efeitos infringentes quando a correção de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil implique a modificação da conclusão do julgado, o que não é o caso dos autos. 3. No caso, houve extenso debate de todos os argumentos relevantes ao julgamento do recurso especial, com manifestação de voto divergente e indicação expressa e coerente de fundamentos suficientes para ancorar a conclusão do julgamento. Assim, não se cogita da existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo interno opostos por LUCIANO NETTO BOITEUX contra acórdão desta col. Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fls. 1.704-1.705): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido expressamente enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da citação de pessoa incapaz no processo que deu origem ao acórdão rescindido, no qual veio a ser condenada em elevado valor indenizatório, por revelia, declinando as circunstâncias fáticas que amparam sua conclusão, em especial quanto à existência de mera posterior intimação por nota de procurador sem poderes para receber citação. A modificação do resultado do julgamento demandaria, portanto, o afastamento dessas circunstâncias mediante o reexame de fatos e provas, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões de seu recurso, o ora embargante afirma não ter sido enfrentada a apontada contradição do v. acórdão de origem, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça não teria observado o que já havia sido decidido no recurso de apelação, apreciado ao longo da demanda rescindida. Assim, reitera que o embargante já havia demonstrado a ocorrência da citação pessoal e também por intermédio de curador, além de ter demonstrado a existência de comparecimento espontâneo, concluindo que o acórdão não havia determinado nova citação, mas nova intimação. Assim, a conclusão do acórdão seria contraditória. Argumenta ainda haver omissão quanto ao prequestionamento da alegação de nulidade de algibeira, argumentando que a nulidade não foi arguida no processo originário. Por fim, pontua a desnecessidade de reexame de fatos e provas, porquanto o acórdão recorrido traria todos os elementos fáticos necessários ao julgamento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 1.751-1.754 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração somente admitem os efeitos infringentes quando a correção de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil implique a modificação da conclusão do julgado, o que não é o caso dos autos. 3. No caso, houve extenso debate de todos os argumentos relevantes ao julgamento do recurso especial, com manifestação de voto divergente e indicação expressa e coerente de fundamentos suficientes para ancorar a conclusão do julgamento. Assim, não se cogita da existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.