STJ AREsp 2701616
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, interposta em decorrência do uso de marca exclusiva. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de utilização indevida das propriedades industriais da agravada e pela prática de concorrência desleal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp n. 1537883/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEIVA MINERACAO LTDA . contra decisão monocrática de minha relatoria , em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.064-1.073). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 786-787): APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO NO INPI. EXCLUSIVIDADE. USO INDEVIDO DE GARRAFÕES DE ÁGUA. COMPROVAÇÃO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMANDO COMINATÓRIO DEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais para antecipação dos efeitos da tutela recursal, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento na lei processual civil e em normas regimentais. 2. A livre iniciativa e a livre concorrência são protegidas no art. 170 da CF/88, permitindo o ordenamento jurídico disputas leais de mercado. Por outro lado, são censuradas práticas ilegítimas de obtenção de vantagem, a utilização de esforços que se distanciam da ética e perseguem o desvio de clientela e empobrecimento do concorrente. 3. A proteção conferida às marcas tem como seu fim maior conferir aos adquirentes de produtos ou serviços subsídios para verificarem a qualidade e a origem dos produtos ou serviços, tendo também por objetivo evitar a concorrência desleal e a prática do proveito econômico parasitário. 4. O envasamento de água de fonte desconhecida nos garrafões assinalados com marca de titularidade exclusiva da apelante, além de ocasionar danos ao dever de publicidade, pode causar lesão à saúde dos consumidores, por acreditarem estar adquirindo água de fonte da apelante, quando, na realidade, estarão adquirindo água de fonte de procedência diversa. A utilização comercial dos garrafões com marca da autora/apelante, portanto, é suficiente para acarretar confusão entre os consumidores ou concorrência desleal, configurando o uso indevido da marca registrada. 5. O prosseguimento do uso da marca pela apelada em sua atividade empresarial e a existência de identidade entre os serviços prestados pelas partes suscetíveis de confundir consumidores implicam grave prejuízo à apelante e aos consumidores, impondo à recorrida/apelada, desse modo, o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela autora/apelante, na forma de lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 6. Segundo entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, consubstancia dano moral in re ipsa a utilização indevida de marca, de modo que, para a configuração é decorrente da simples comprovação da prática da conduta ilícita, sendo desnecessária eventual demonstração de prejuízos concretos OU comprovação de específico abalo moral. 6.1. Fixação do quantum da indenização por dano moral. Medida a ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de primar pelas funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 857-872). Sustenta a parte agravante que "O tribunal não abordou se o uso de rótulos diferenciados eliminaria a possibilidade de confusão e a reutilização do vasilhame pelo consumidor final" (fl. 1.079). Aduz que a incidência da Súmula n. 7/STJ é indevida, pois "o que se pretende discutir não é se houve ou não a reutilização dos garrafões - fato já admitido pela recorrente - mas sim se essa reutilização, acompanhada da inserção de rótulos identificando a origem da água, caracteriza violação de direitos marcários ou concorrência desleal, o que constitui questão de direito, e não de fato" (fls. 1.082-1.083). No que se refere à violação do art. 373, inciso II do CPC, alega que "A ausência de prova concreta de confusão elimina a possibilidade de se presumir que houve dano à marca Indaiá" (fl. 1.088). Defende, ainda, que "a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento pacífico do STJ, pois a matéria em questão trata de concorrência desleal e uso de marca, situações que exigem análise aprofundada e concreta dos fatos específicos" (fl. 1.091). Pugna que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.100-1.114). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, interposta em decorrência do uso de marca exclusiva. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de utilização indevida das propriedades industriais da agravada e pela prática de concorrência desleal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp n. 1537883/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.