STJ REsp 2149188
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os arts. 344, 345, 348, 349, do CPC; e 17 da LEF, apontados como malferidos, não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao concluir pela inexistência de preclusão pro judicato com relação à análise de argumentos versando sobre questões de ordem pública, mesmo ante a intempestividade da impugnação apresentada pelo ente público, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Claro S.A., sucessora por incorporação da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (III) os arts. 344, 345, 348, 349, do CPC; e 17 da LEF, apontados como malferidos, não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao concluir pela inexistência de preclusão pro judicato com relação à análise de argumentos versando sobre questões de ordem pública, mesmo ante a intempestividade da impugnação apresentada pelo ente público, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, visto que, mesmo após os aclaratórios, o Tribunal não tratou de questões relevantes ao correto deslinde da controvérsia, a saber, a "violação ao princípio do devido processo legal; e .. a necessidade de enfrentamento, de forma expressa e clara, da aplicação dos artigos 344, 345, 348 e 349 do CPC " (fl. 274); (ii) " o presente recurso envolve apenas matéria de direito, relativa a questão de processo civil controversa: a sujeição da Fazenda Pública aos efeitos processuais da revelia, incluindo o desentranhamento da contestação intempestiva e a preclusão da possibilidade de se manifestar em relação a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos" (fl. 278); e (iii) não há falar em incidência da Súmula 284/STF, visto que os dispositivos indicados como malferidos possuem comando para sustentar a linha defensiva de que, "se a contestação não foi apresentada a tempo, ela não pode mais ser apresentada, e muito menos podem ser apresentados fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito e esse é um efeito processual da revelia" (fl. 282). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 335). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os arts. 344, 345, 348, 349, do CPC; e 17 da LEF, apontados como malferidos, não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao concluir pela inexistência de preclusão pro judicato com relação à análise de argumentos versando sobre questões de ordem pública, mesmo ante a intempestividade da impugnação apresentada pelo ente público, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.