Decisão · STJ

STJ AREsp 2562271

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 26, § 3º E 28 DA LEI N. 9.784/1999. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, POR ANALOGIA. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. As disposições contidas na Lei n. 9.784/1999, quando aplicadas por analogia no âmbito dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 263.635/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgInt no REsp n. 1.862.088/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por André Luiz Barbosa contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, ambos do CPC; e (b) os arts. 26, § 3º, e 28, da Lei n. 9.784/1999, quando aplicados na esfera dos estados e municípios, por analogia, assume natureza de lei local, esbarrando no óbice da Súmula n. 280/STF. Insiste o agravante na tese de contrariedade aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, ambos do CPC, sob a assertiva de que (fl. 396): .. nos termos das razões recursais, em face do lapso temporal entre a data de homologação do concurso (27/3/2020) e a convocação do candidato, ora Agravante por meio do Diário Oficial e e-mail, para apresentação de documentos (8/3/2022), a ciência do ato pelo interessado não pode ser presumida, sendo cabível a sua notificação pessoal, sob pena de afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Fato é que o Egrégio Tribunal Paulista, deixou de se manifestar quanto a única tese defendida pelo agravante, de modo que caso analisada a tese, poderia adotar entendimento diverso, isso porque, o Acordão Paulista adotou posicionamento em contrariedade a essa Corte de Justiça, sem que houvesse se atentado para os precedentes invocados pelo agravante, e muito menos demonstrado a existência de distinção no caso ou superação do entendimento. E ainda (fl. 397): Outrossim, ressalta-se que o v. acordão da Corte Paulista também foi omisso quanto à demonstração da distinção entre a publicidade oficial e uma publicidade real, invocando o precedente MS 16.603/DF, do falecido Min. do Supremo Tribunal Federal, Teori Albino Zavasck,i que novamente merece seu registro na íntegra ante sua grandeza e porque se enquadra perfeitamente ao caso: .. Lado outro, defende que "a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.784/1999 é essencial para garantir que os princípios da razoabilidade e da publicidade sejam respeitados, sem que isso incorra em violação à súmula 280 do STF" (fl. 401). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado. Sem impugnação (fl. 407). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 26, § 3º E 28 DA LEI N. 9.784/1999. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, POR ANALOGIA. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. As disposições contidas na Lei n. 9.784/1999, quando aplicadas por analogia no âmbito dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 263.635/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgInt no REsp n. 1.862.088/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021. 3. Agravo interno desprovido.
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