STJ AREsp 2745179
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 163-164). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Decisão interlocutória que afastou alegação de prescrição e decadência, distribuiu os ônus da sucumbência e determinou o recolhimento dos honorários periciais - Pedido de reparação de danos decorrentes de vício construtivo, cuja prescrição é decenal - art. 205 do CC - Prova pericial requerida por ambas as partes (autora e requeridas) - art 95 do CPC - Honorários periciais que devem ser rateados entre as partes, observado ser a autora beneficiaria da justiça gratuita - Decisão reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que o recurso não exige reexame de provas, mas trata de violação direta de dispositivos legais. Afirma, ainda, que a aplicação da Súmula n. 182/STJ por analogia foi inadequada, pois a impugnação foi efetiva e detalhada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 174-184). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.