STJ EAREsp 2688098
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º e 357, § 4º, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3 . Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela existência de cerceamento de defesa, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE OSVALDO COSTA MARTINS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 507-513). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 375): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência de prazo para arrolamento de testemunhas não verificado. Constata-se dos autos que o juízo a quo oportunizou às partes a indicação de provas a serem produzidas e, posteriormente, intimou o demandado, por seu causídico, sobre a realização de audiência, indicando que deveríam ser intimadas as testemunhas. 2. Inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios que restou incontroverso. Exceção do contrato não cumprido que não encontra respaldo nos autos. Obrigação da locadora de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina que se refere à modalidade da locação (no caso, comercial) e não abrange a adaptação do bem às peculiaridades da atividade que a locatária nele pretende exercer. 3. É certo que cabe ao locador entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, mas é igualmente certo que compete ao locatário diligenciar no sentido de averiguar previamente se o bem dispõe de condições para o exercício de atividade comercial que ele pretenda desenvolver no local. 4. Embora o recorrente sustente que intencionava mudar a sede de sua empresa para o imóvel locado, tal fato não foi devidamente exposto quando firmaram a avença, inexistindo menção à destinação do imóvel no instrumento contratual. 5. Dessa forma, conclui-se que o recorrente não demonstrou o alegado descumprimento contratual por parte do locador. Por outro lado, o inadimplemento dos aluguéis devidos em razão do contrato locatício restou devidamente configurado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que "a decisão monocrática e-STJ Fl. 507-513, deixou de analisar os dispositivos Art. 7º e Art. 357, §4º do CPC, sob o argumento que incidiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Apesar da respeitável decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, não merece prosperar a mesma, haja a ausência de matéria fática no presente processo e em face da matéria aduzida no recurso especial" (fl. 522). Sustenta que , " considerando que não foi aberto prazo para apresentação de rol de testemunhas, reputa-se o evento induz, evidente violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do direito de influir nas decisões judiciais, insculpido no art. 7º do CPC" (fl. 528). Aduz que (fl. 530): Dada as considerações elencadas no presente petitório, verifica-se que, realmente, a agravante apresentou Recurso Especial indicando ofensa à lei federal, o que foi feito devidamente nas razões do RE Sp, tais como cerceamento de defesa e nulidade procedimental por ausência de intimação para apresentação de rol de testemunhas, violando expressamente o Art. 7º do Código de Processo Civil, bem como o Art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como violação ao Art. 22, inciso I, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), e TODOS tem como base a divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 539). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º e 357, § 4º, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3 . Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela existência de cerceamento de defesa, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.