STJ REsp 2145697
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque do art. 22, I, II, e III, da Lei 8.212/91, indicado como malferido no apelo raro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da Súmula 211/STJ. 2. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/86 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal quanto à equivalência dos termos "menor assistido" e "menor aprendiz", nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao entender pela higidez do recolhimento da contribuição previdenciária para com esses últimos, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Comercial Ibiapina Ltda. e outros desafiando decisão de fls. 379/382, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento de dispositivo legal indicado, 22, I, II, III, da Lei 8.212/91, como malferido (Súmula 211/STJ); e (II) o art. 4º , § 4º, do Decreto-Lei 2.318/86, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "considerando que o Tribunal a quo efetivamente analisou a controvérsia acerca da incidência da contribuição previdenciária no caso concreto, ainda que sem mencionar expressamente o art. 22 da Lei 8.212/91, resta configurado o prequestionamento implícito da matéria, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ" (fl. 394); e (II) "O art. 4º, § 4º do Decreto-lei nº 2.318/86, apontado como violado, possui sim comando normativo capaz de sustentar a tese recursal. Contrariamente ao afirmado na decisão, este dispositivo legal contém regra específica e relevante para a discussão em questão" (fl. 395). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 403). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque do art. 22, I, II, e III, da Lei 8.212/91, indicado como malferido no apelo raro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da Súmula 211/STJ. 2. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/86 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal quanto à equivalência dos termos "menor assistido" e "menor aprendiz", nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao entender pela higidez do recolhimento da contribuição previdenciária para com esses últimos, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.