Decisão · STJ

STJ AREsp 2733611

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-12-12
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marli Marques de Oliveira desafiando a decisão de fls. 998/999, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação a todos os fundamentos do decisório agravado (fls. 998/999). Inconformada, a parte agravante defende que, " c om as novas disposições constitucionais cessaram as distribuições nas contas individuais do PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições realizadas entre os anos de 1972 e 1989, consagrando-se o instituto do DIREITO ADQUIRIDO2, mencionado no art.5º, XXXVI, da CRFB/88 e no art. 6º, caput e §2º, da LINDB, preservando o direito patrimonial dos participantes cadastrados no PASEP" (fl. 1.014). Aduz, ainda, que "não existe razão para afastar Laudo Pericial Extrajudicial Contábil e Planilha de Cálculo, fls.63/78, uma vez que o artigo 479 do CPC/15, dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/15, indicando na sentença os motivos que o LEVARAM A CONSIDERAR ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (fl. 1.028). Acrescenta, também, que "deverá o Recorrido ser condenado a pagar à Autora/Recorrente os valores depositados a título de PASEP, devidamente e legalmente atualizados, conforme parecer técnico contábil de fls. 63/78, devendo este ser apreciado à luz dos artigos 371, 479 e 489, § 1º do CPC/15" (fl. 1.029). Por fim, afirma que "o Recorrido deixou de demonstrar minimamente a fragilidade dos pedidos formulados pela Autora, limitando-se a discorrer acerca das normas aplicáveis às correções do PASEP, bem assim da possível existência de convênio com a empregadora da Autora, em flagrante ofensa ao princípio da impugnação específica, que deflui dos arts. 336 e 341, ambos do Código de Processo Civil, presumindo como verdadeiros os fatos apresentados na peça inicial e não impugnados na contestação do Réu" (fl. 1.031). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.041/1.044. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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