Decisão · STJ

STJ AREsp 2191937

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-18publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 399/STF. 1. A análise da substituição de relator no TJSP requereria exame da distribuição de competências internas do tribunal, o que é vedado em recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula 399/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Defensoria Pública do Estado de São Paulo desafiando decisão de fls. 1.927/1.933, que negou provimento a seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de análise, em recurso especial, de alegação de violação à norma constitucional; (II) a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de não ocorrência de cerceamento de direito de defesa exigiria exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; (III) muito embora se alegue ofensa aos arts. 1º e 44 do CPC, sob a tese de contrariedade ao princípio do juiz natural, nota-se que a análise da controvérsia implicaria, na hipótese, exame da distribuição de competências internas do Tribunal de Justiça de São Paulo, feita por seu Regimento Interno, que não se admite, por aplicação analógica da Súmula 399/STF; (IV) deficiência de fundamentação da afirmação de ofensa ao art. 36 da Lei Complementar 35/79, incidindo, assim, o enunciado da Súmula 284/STF; (V) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, com relação à indicada violação ao art. 8º, V, da Lei 12.587/12. Inconformada, sustenta a parte agravante, unicamente, a não incidência das Súmulas 7/STJ e 399/STF no tocante a sua alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, argumentando que não houve análise dos arts. 1º, 44 e 930 do CPC. Afirma, ainda, que "o que se discute no especial apresentado é exclusivamente a possibilidade ou não de apreciação e julgamento da apelação apresentada pela Câmara de Direito Público do TJSP integrada por desembargador que atuou com ofensa às regras de competência previstas nos artigos 44 e 930 do CPC, OU SEJA, MATÉRIA APENAS PROCESSUAL" (fl. 1.976). Nesse sentido, discorre que "parece óbvio que se o relator sorteado está prevento para os próximos recursos e para os recursos conexos, com muito mais razão está prevento para toda e qualquer decisão proferida nos próprios autos em que foi sorteado como relator, sob pena de óbvia violação ao princípio do juiz natural, razão pela qual em hipótese alguma poderia o Des. Adamek. ter avocado e expressamente decidido no feito que origina o recurso especial e posteriormente ainda atuado na prolação do acórdão recorrido após tal manifestação ilegal no feito" (1.979). O Município de Santos apresentou impugnação às fls. 1.992/1.995 e a Viação Piracicabana às fls. 1.992/2.005. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 399/STF. 1. A análise da substituição de relator no TJSP requereria exame da distribuição de competências internas do tribunal, o que é vedado em recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula 399/STF. 2. Agravo interno não provido.
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