STJ AREsp 2696652
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DINAH BOSCOLO, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 584-586). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 484): APELAÇÃO. Ação de usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Posse mansa e pacífica, com "animus domini", não caracterizada. A posse exercida por mera permissão ou comodato verbal não induz à prescrição aquisitiva. Precariedade de forma a inadmitir a usucapião. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 526-528). Alega a agravante que a aplicação da Súmula n. 284/STF cerceou seu direito de defesa, pois a fundamentação apresentada permite a compreensão da matéria principal, que envolve usucapião por herdeiro e posse exclusiva por mais de 20 anos. Sustenta, outrossim, que o recurso trata de questões de ordem pública e cita o precedente REsp n. 1631859/STJ como relevante para o caso. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 532-538). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.