Decisão · STJ

STJ AREsp 2545925

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME Agravo interposto por FLAVIO LUIZ LOPES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. O agravado, sob a alegação de hipossuficiência, formulou pedido de extinção da punibilidade, o qual foi indeferido pelo juízo das execuções, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade quando o condenado não possui capacidade financeira para quitá-la. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado para adimplir a sanção pecuniária. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da multa como requisito para a extinção da punibilidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo FLAVIO LUIZ LOPES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Nas razões do especial, alega o recorrente, em suma, violação do art. 927, III, do CPC, "ao não decidir conforme concluiu o STJ ao revisitar o Tema 931" (e-STJ fl. 184) Contrarrazoado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 234-241). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME Agravo interposto por FLAVIO LUIZ LOPES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. O agravado, sob a alegação de hipossuficiência, formulou pedido de extinção da punibilidade, o qual foi indeferido pelo juízo das execuções, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade quando o condenado não possui capacidade financeira para quitá-la. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado para adimplir a sanção pecuniária. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da multa como requisito para a extinção da punibilidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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