STJ EAREsp 2659373
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação sob o procedimento comum. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JOSE LEAL DE FARIAS JUNIOR contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: sob o procedimento comum movida por RICARDO ANDRE FARIAS CAETANO e LUCIANA SANGREMAN PINCHO FARIAS contra JOSE LEAL DE FARIAS JUNIOR e ANA LUCIA DE LACERDA FARIAS. Sentença: julgou parcialmente procedente para declarar desonerados da fiança constituída em favor da ré/agravada ANA LUCIA DE LACERDA FARIAS, por força do contrato de Id. nº 29349039, apenas a partir de 01/09/2015, dia subsequente ao término do prazo de locação, dado o descumprimento da cláusula 8.2 do instrumento, bem como extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.