Decisão · STJ

STJ AREsp 2754625

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NABOR NARDELI PINHEIRO VIANA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 472-473).. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 252): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - TAXA EFETIVA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOI POUCO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS POR NÃO CONFIGURAR ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSA NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AUSENTE FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a matéria foi prequestionada, ainda que de forma implícita, e que, portanto, não há impedimento pela Súmula n. 282/STF. Argumenta que os juros remuneratórios aplicados no contrato com o banco estão acima da taxa média de mercado e requer sua limitação a essa média, conforme entendimento já consolidado pelo STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 490-505). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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