Decisão · STJ

STJ AREsp 2554623

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO PLENO PARA JULGAMENTO. ANÁLISE DE ARTIGO DE REGIMENTO INTERNO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido da tempestividade do mandado de segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A questão relativa à competência do Órgão Pleno do Pretório local para apreciação da demanda extrapola a estreita via do apelo nobre, uma vez que implica primordialmente a análise de Regimento Interno de Tribunal de Justiça, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Salvador desafiando decisão de fls. 2.055/2.063, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de análise, em recurso especial, de alegação de ofensa a enunciado de súmula, resolução, por não se caracterizarem como lei federal nos termos do art. 105, III, a, da CF, bem como de artigo de Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF; (II) não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (III) a respeito da tese que sustenta ilegalidade no julgamento pelo Pleno do TJBA do mandado de segurança contra ato de juiz de direito, a solução da controvérsia extrapola a via do apelo nobre, pois implica análise de Regimento Interno de Tribunal de Justiça, ato normativo que também não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF; (IV) a alteração da conclusão sobre a tempestividade do mandado de segurança firmada pela origem esbarra na Súmula 7/STJ; e (V) incidência do Enunciado 211/STJ no tocante aos artigos 1º-F da Lei 9.494/97; 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09; e 113, 114 e 847 do CC. Inconformada, sustenta a parte agravante que persiste a nulidade do julgado por prestação jurisdicional deficiente. Afirma, ademais, que não há alegação, em seu especial, de ofensa a texto de súmula, tampouco a artigo de regimento interno, bem como que a matéria a ser analisada é unicamente de direito, a saber, violação ao art. 23 da Lei 12.016/09. Aduz, ainda, que a tese que defende a incompetência do Pleno do Sodalício de origem para julgamento do mandado de segurança contra ato de juiz de direito é baseada nos arts. 42 e 44 do CPC. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.077/2.080. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO PLENO PARA JULGAMENTO. ANÁLISE DE ARTIGO DE REGIMENTO INTERNO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido da tempestividade do mandado de segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A questão relativa à competência do Órgão Pleno do Pretório local para apreciação da demanda extrapola a estreita via do apelo nobre, uma vez que implica primordialmente a análise de Regimento Interno de Tribunal de Justiça, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Agravo interno não provido.
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