Decisão · STJ

STJ AREsp 2678839

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas. 2. Hipótese em que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos apontados como paradigmas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ECOLIFE INDEPENDENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 291-292). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 114): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Decisão que em relação à cobrança da verba honorária reconheceu que esta não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, ordenou o seguimento do feito - Inconformismo da executada - Não acolhimento - Cobrança efetivada nos autos (verba honorária), que possui natureza extraconcursal, não se sujeitando ao regime de recuperação judicial - Cobrança de honorários sucumbenciais fixados em acordão proferido após o ajuizamento pela agravante do pedido de recuperação judicial - Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 - Tese firmada no Tema 1051 do C. STJ - Fato gerador da obrigação posterior ao pedido de recuperação judicial - Recurso desprovido, prejudicado o interno. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 162-166). Alega a parte agravante que "Basta uma simples análise do entendimento final do v. Acórdão recorrido e das ementas dos paradigmas para verificar a similitude fática dos casos que resultaram em decisões díspares" (fl. 300). Aduz que (fl. 305): .. na contramão do entendimento exarado no v. Acórdão recorrido, este Colendo Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais Estaduais, em igual sentido aos argumentos expostos pela Agravante, entenderam que, sendo concursal o crédito - ou seja, anterior à Recuperação Judicial -, não há que se falar em qualquer incidência das penalidades do art. 523 do CPC, QUE É JUSTAMENTE O CRÉDITO QUE ESTÁ SENDO PERSEGUIDO PELA AGRAVADA no Cumprimento de Sentença originário. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 311). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas. 2. Hipótese em que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos apontados como paradigmas. Agravo interno improvido.
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