Decisão · STJ

STJ AREsp 2704684

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-12
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GREGO - COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1.361-1.362). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.241): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. FRAUDE EM CARTEIRA DIGITAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA OPERADORA DE TELEFONIA E PLEITO PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONHECIDOS, POR INOVAÇÃO RECURSAL E INADEQUAÇÃO DA VIA, RESPECTIVAMENTE. MÉRITO. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. OCORRÊNCIA. ACESSO DE TERCEIRO À CONTA DIGITAL DO AUTOR QUE FOI POSSIBILITADO UNICAMENTE EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA OPERADORA DE TELEFONIA, QUE PERMITIU A CLONAGEM ILEGAL DO CHIP. GOLPE DO "SIMSWAP". AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PLATAFORMA TENHA F A C I L I T A D O O A C E S S O D E TERCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DEMANDA IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.265-1.267). Alega a agravante que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o artigo 14, § 3º, II, do CDC, ao atribuir exclusivamente à operadora de telefonia a responsabilidade pelo golpe sofrido, afastando a culpa das recorridas. Contesta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, afirmando que o dispositivo violado foi devidamente fundamentado, e defende a responsabilidade objetiva das agravadas com base na teoria do risco do empreendimento. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. As agravadas não apresentaram contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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