Decisão · STJ

STJ REsp 2126352

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1.816.085/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.574.454/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp 1.916.576/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp 1.875.243/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Umberto Gonçalves de Lima contra a decisão de fls. 81/83, com a integrativa de fls. 95/97, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, em razão do Tema 1.141/STJ. A parte agravante, em suas razões, alega, em síntese, que "o Recurso Especial, além de sequer alcançar o juízo positivo de admissibilidade (ratio decidendi do não conhecimento do REsp), não comporta análise sob o prisma do Tema 1.141, do STJ, uma vez que não há se falar em prescrição do direito do agravante na medida que, dentro do quinquênio prescricional, perquiriu a reexpedição de novo RPV, conforme petição que foi devidamente protocolada nos autos, em 02 de maio de 2.019. .. não há hipótese de julgamento do presente caso sob o crivo do Tema 1.141/STJ, na medida que o agravante, diligentemente promoveu a expedição de novo RPV exatamente dois anos após seu primitivo cancelamento, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal de cinco anos. E diante desta situação, a partir dos elementos de convicção dos autos, notadamente petição protocolada antes do lustro prescricional, ou seja, dois anos após o cancelamento primitivo do RPV, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência da prescrição, já que novo pedido foi realizado antes da ocorrência do termo ad quem. Logo, inexistindo a prescrição, o provimento deste Agravo Interno é medida que se impõe" (fls. 104/106). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1.816.085/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.574.454/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp 1.916.576/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp 1.875.243/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. 2. Agravo interno não conhecido.
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