STJ AREsp 2668823
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido). 2. O agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. (CAIXA SEGURADORA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 645). Nas razões do presente inconformismo, a CAIXA SEGURADORA defendeu o seguinte: (1) a r. argumentação se mostra completa- mente descolada da realidade dos autos, uma vez que o referido dispositivo legal sequer foi mencionado no bojo do apelo nobre; ao revés, colhe-se do recurso ex- tremo apenas a indicação de ofensa aos arts. 757 e 760 do Código Civil; (2) mesmo que houvesse a indicação do art. 1.022 do CPC como dispositivo vilipendiado (quod non!), certo é que o próprio TRF4 não se debruçou sobre a sua ofensa; e (3) na remota hipótese de se reconhecer que houve a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no bojo do recurso especial e que ela foi minimamente analisada pela Vice-Presidência do TRF4, é de se admitir que a fundamentação a seu respeito ocorreu apenas e tão somente em obiter dictum, não havendo falar em fundamento apto a ser impugnado via AREsp (e-STJ, fls. 651/655). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido). 2. O agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.