Decisão · STJ

STJ REsp 2159658

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDAD E DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés constitucional. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto por TOMASI LOGISTICA LTDA contra decisão, às fls. 384-387, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante argumenta, em suma, à fl. 397, que: Em outras palavras, a questão ora posta não apenas fora analisada sob o enfoque infraconstitucional, mas também possui sua matéria central e nevrálgica estabelecida NÃO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, MAS SIM PELA REGULAÇÃO DA NÃO- CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS PREVISTA NAS LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA - MAIS PRECISAMENTE NO ART. 3º, I DAS LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. Sem impu gnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDAD E DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés constitucional. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.
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