Decisão · STJ

STJ AREsp 2732725

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ concluiu que a agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstrou que a análise da tese jurídica referente ao dispositivo apontado como violado não demandaria reexame de fatos e provas. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 449-452. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ concluiu que a agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstrou que a análise da tese jurídica referente ao dispositivo apontado como violado não demandaria reexame de fatos e provas. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021.
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