Decisão · STJ

STJ REsp 2161037

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas as receitas originadas das atividades empresariais integram o faturamento e, portanto, compõem as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 3. Os gastos para o custeio de publicidade e propaganda são feitos em benefício da atividade econômica da revendedora de veículos (e não só da montadora), ainda que sejam as montadoras as responsáveis pelo "custeio direto"; por isso, tratando-se de despesa própria da revendedora, o respectivo reembolso é receita, e não recomposição dos gastos com atividades de terceiros. 4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SCHONSTATT VEÍCULOS LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos de terceiros para fins de reembolso das despesas com publicidade e propaganda (marketing); e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada e sustenta, em síntese (fls. 677-682): Salienta-se que parte da discussão recai sobre os reembolsos recebidos de publicidade cooperada, na qual as fabricantes de veículos e a rede concessionária assumem, cada qual, uma cota-parte de uma iniciativa de publicidade. Por questões convencionais e de política comercial imposta pelas fabricantes, cada parte envolvida no custeio da despesa, seja ela a fabricante ou os integrantes de sua rede concessionária, tais como a ora Agravante, deverá adiantar a integralidade de determinadas despesas de publicidade e, posteriormente, se vê reembolsada pelos demais integrantes das respectivas cotas-partes. Como se vê, ainda que este e. ministro relator entenda que as despesas com publicidade ocorrem em proveito da Agravante, a sua parte específica nesse arranjo cooperado não está sob debate, mas sim a cota-parte que corresponde de forma exclusiva e individualizada a terceiros. Esses reembolsos, por óbvio, não derivam da atividade empresarial da Agravante, que revende veículos, peças e presta serviços correlatos, neles não estando incluída a atividade de "adiantar despesas para receber o reembolso", sobretudo pelo fato de que essa operação possui soma zero, isto é, sequer há lucro ou acréscimo patrimonial nesse reembolso, que meramente recompõe desfalque patrimonial outrora sofrido pela Agravante .. a tese apresentada pela Recorrente em sua apelação recai justamente sobre o ponto anterior - e prejudicial - ao argumento adotado pelo v. acórdão, na medida em que se fundamentou e demonstrou que os reembolsos sequer receita o são, por ausência das características necessárias para considerar qualquer verba como receita. Não sendo receita à luz da jurisprudência que milita a favor da Agravante, sequer há necessidade de se adentrar em hipóteses de exclusão legal de crédito tributário, pois se trata, em realidade, de uma clara não-incidência de tributação. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 689). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas as receitas originadas das atividades empresariais integram o faturamento e, portanto, compõem as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 3. Os gastos para o custeio de publicidade e propaganda são feitos em benefício da atividade econômica da revendedora de veículos (e não só da montadora), ainda que sejam as montadoras as responsáveis pelo "custeio direto"; por isso, tratando-se de despesa própria da revendedora, o respectivo reembolso é receita, e não recomposição dos gastos com atividades de terceiros. 4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.
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