STJ AREsp 2073074
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE REPRESENTANTE LEGAL DE SOCIEDADE EXECUTADA. AMPARO EM LEI PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. TESE RECURSAL E DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Conquanto tenha a Corte de origem, ao esclarecer a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, citado os dispositivos suscitados como violados, não apreciou ou se pronunciou a respeito da tese desenvolvida no recurso especial. Note-se que o "STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórd ão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.145.530/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017). 2. Os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com a matéria prevista nos dispositivos legais apontados como violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Banco Central do Brasil - Bacen desafiando decisão singular de fls. 228/232, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência do Enunciado 282 do STF; (ii) aplicação da Súmula 284/STF; e (iii) prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "consta dos autos o efetivo debate da aludida matéria federal, como se depreende da leitura do voto lavrado pela Desembargadora Federal Relatora VERA LÚCIA LIMA DA SILVA em sede de embargos de declaração, parte integrante do julgado" (fl. 242); (ii) " .. sua pretensão repousa, precisamente, na possibilidade de intimação do executado, na forma do art. 774, V, do CPC - sem qualquer ressalva em função do exequente dispor ou não meios para realização de investigação de natureza fiscal para localização de bens sujeitos à constrição - , de modo a dar concretude ao princípio da cooperação e da boa-fé processual por meio da provocação do polo passivo do feito para noticiar complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional" (fls. 242/243); e (iii) " s uperação dos óbices sumulares com vistas ao exame do recurso no ponto em que suscitada divergência jurisprudencial" (fl. 246). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 252. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE REPRESENTANTE LEGAL DE SOCIEDADE EXECUTADA. AMPARO EM LEI PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. TESE RECURSAL E DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Conquanto tenha a Corte de origem, ao esclarecer a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, citado os dispositivos suscitados como violados, não apreciou ou se pronunciou a respeito da tese desenvolvida no recurso especial. Note-se que o "STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórd ão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.145.530/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017). 2. Os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com a matéria prevista nos dispositivos legais apontados como violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.