STJ REsp 2079295
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NÃO PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e em cláusulas contratuais, que procedente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, e que ausente pactuação expressa acerca de incidência de capitalização mensal dos juros no contrato em análise, assim inviável sua cobrança em qualquer periodicidade 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e em cláusulas contratuais. Incide, pois, no caso, as Súmula s n. 5 e 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZACRED S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que procedente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, e que ausente pactuação expressa acerca de incidência de capitalização mensal dos juros no contrato em análise, assim inviável sua cobrança em qualquer periodicidade (fls. 729-734). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 469): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NOSCASOS EM QUE A TAXA CONTRATADA SE REVELA SUPERIOR À MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A TEOR DO ENTENDIMENTOFIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.388.972/SC SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO DEPENDE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, RESTANDO INVIABILIZADA A PRESUNÇÃO DE QUE TENHA SIDO PACTUADA A PARTIR DA SIMPLES AFERIÇÃO DAS TAXAS MENSALE ANUAL. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS AMAIOR PELA PARTE DEVEDORA. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO PELOS ARTIGOS 940 DO CÓDIGO CIVIL E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO DOS AUTOS. MORA. SOMENTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. UNÂNIME. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAMPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 496-499 e 517-520). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação de ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil , ao defender que persiste omissão no acórdão do Tribunal de origem que não apreciou a questão acerca das condições gerais do contrato de cartão de crédito, em que consta, expressamente, a previsão da incidência de capitalização de juros. Sustenta que não incidem as súmulas n. 5 e 7/STJ no caso, porquanto não é necessário o exame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, pois as teses jurídicas debatidas partem das premissas fáticas incontestes e assentes como verdadeiras pelo próprio acórdão recorrido. Alega que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Aduz que, superados os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, possível a admissão do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, devendo ser analisada ainda a inobservância à jurisprudência consolidada do STJ conforme demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 762-765). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NÃO PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e em cláusulas contratuais, que procedente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, e que ausente pactuação expressa acerca de incidência de capitalização mensal dos juros no contrato em análise, assim inviável sua cobrança em qualquer periodicidade 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e em cláusulas contratuais. Incide, pois, no caso, as Súmula s n. 5 e 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.