Decisão · STJ

STJ REsp 2126128

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-03-03publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 3. No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, concluindo "que não restou caracterizada a qualidade de segurado especial, tendo sido descaracterizado o regime de economia familiar, uma vez que o cônjuge da autora desempenhou atividade urbana dentro do período de carência, inclusive sendo atualmente aposentado por tempo de contribuição, restando demonstrado que o labor exercido pela parte autora não era indispensável à sobrevivência familiar". Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência da necessária impugnação de fundamento basilar adotado pelo Tribunal, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 497, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TRABALHO URBANO DO CONJUGE NO PERÍODO POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante, em sua defesa, sustenta a (i) inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ. Isso porque os requisitos do art. 48 § 2º e 142 da Lei n. 8213/1991 foram devidamente preenchidos, razão pela qual, afastado o óbice da Súmula 7/STJ, requer-se o conhecimento e provimento do presente Agravo ante a inobservância do Tema 532/STJ para que reconheça o direito à aposentadoria rural em regime especial da Autora, uma vez que as testemunhas confirmaram que a Autora realizou atividade campesina e que a mesma preencheu o requisito etário; (ii) não há o que se falar no óbice da Súmula 283/STF, porque a Autora impugnou o fundamento, ou seja, preencheu os requisitos exigidos pela lei, e o fato de seu cônjuge desenvolver atividade urbana não é item obstativo do seu direito. Por fim, requer a "reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não se entenda, que seja o presente agravo interno conhecido e provido, com vistas ao processamento do agravo, e ao final, do recurso especial indevidamente obstado" (fl. 517, e-STJ) Sem impugnação (c.f Certidão de fl. 524, e-STJ). Em breve retrospectiva, contam os autos que Tânia Bissotto Seiber propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural em regime de economia familiar na condição de segurada especial, indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação do período de carência (fls. 3-14, e-STJ). O Juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando "improcedente o pedido inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC" (fls. 167-169, e-STJ). Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso (fls. 215-219, e-STJ). A parte autora opôs embargos de declaração que foi rejeitado (fls. 244-247, e-STJ). O recurso especial deixou de ser admitido (fls. 307-310, e-STJ). A decisão foi atacada por agravo em recurso especial que, nesta Corte Superior, não foi conhecido (fls. 344-346, e-STJ). Irresignada aparte autora interpôs agravo interno (fls. 350-362, e-STJ) que, para melhor exame do recurso especial, reconsiderou-se a decisão agravada (fls. 344-346, e-STJ), tornando-a sem efeito (fl. 371, e-STJ). Às fls. 376-377, e-STJ, em observância ao princípio da economia processual, foi determinado o retorno dos autos à origem, para que lá ficasse sobrestado até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.115/STJ). Em juízo de retratação a Corte de origem, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do REsp 1947404/RS, pelo STJ, manteve o acórdão anteriormente prolatado, ao fundamento de que o entendimento adotado pela Turma não destoa da orientação firmada pelo STJ no julgamento do precedente repetitivo (Tema n. 1.115 - REsp 1.947.404/RS). Ratificado o recurso especial e inadmitido. Interposto agravo, este foi redistribuído a este Gabinete. À fl. 488, e-STJ determinei a sua conversão em recurso especial. Em decisão monocrática não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, o que ensejou o presente agravo interno (fls. 508-517, e-STJ), que ora se passa a analisar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 3. No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, concluindo "que não restou caracterizada a qualidade de segurado especial, tendo sido descaracterizado o regime de economia familiar, uma vez que o cônjuge da autora desempenhou atividade urbana dentro do período de carência, inclusive sendo atualmente aposentado por tempo de contribuição, restando demonstrado que o labor exercido pela parte autora não era indispensável à sobrevivência familiar". Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência da necessária impugnação de fundamento basilar adotado pelo Tribunal, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →