STJ REsp 2119236
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENDOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A controvérsia recursal limita-se a avaliar a juridicidade do débito executado, no que tange a incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros moratórios aplicados na recomposição do benefício previdenciário pago acumuladamente em virtude de decisão judicial. 3. Sobre a questão sobredita, reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. Logo, conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. 4. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. 1. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000. 2. Apelo improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 509, § 2º, 515, I, e 513, 1.022, inciso II, do NCPC/2015, 142 do CTN, 153 do Código Civil, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, ante a rejeição dos embargos de declaração; (ii) a incidência do imposto de renda sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1/23 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENDOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A controvérsia recursal limita-se a avaliar a juridicidade do débito executado, no que tange a incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros moratórios aplicados na recomposição do benefício previdenciário pago acumuladamente em virtude de decisão judicial. 3. Sobre a questão sobredita, reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. Logo, conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. 4. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.