Decisão · STJ

STJ AREsp 2687586

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO RITTER LTDA., CAMILA TEIXEIR A, ELISABETE JUNQUEIRA TEIXEIRA e JAIME FEIJO TEIXEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 330-331). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE VER O IMÓVEL PENHORADO VENDIDO NOS AUTOS DESTA EXECUÇÃO, E NÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, EM QUE TRAMITA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INVIABILIDADE. A JUSTIÇA ESTADUAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA OBSTAR O ANDAMENTO DE PROCESSO TRABALHISTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 90-91). Alega a agravante que a decisão recorrida aplicou equivocadamente a Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial apresentou de forma clara e fundamentada as razões jurídicas para a controvérsia, indicando precisamente os dispositivos violados. Argumenta que a decisão merece ser reformada para permitir o processamento do recurso especial e requer a concessão de assistência judiciária gratuita, alegando incapacidade financeira de arcar com os custos do processo. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 365-381). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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